Revista Íntima: Entenda o que o STF Decidiu e Como Isso Deverá Cair em Prova

A entrada em presídios para visitas sociais sempre levantou uma questão delicada: até onde vai o poder do Estado na hora de revistar quem entra? A resposta veio com força do STF no julgamento do Tema 998 de Repercussão Geral. E não é exagero dizer que essa é uma decisão obrigatória no seu repertório e logo deve aparecer em provas.

O que o STF decidiu?


No julgamento do ARE 959.620/RS, o STF fixou a seguinte tese: é inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos, quando realizada de forma genérica ou com objetivo de humilhação. A Corte deixou claro: essa prática viola a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais como intimidade, honra e imagem (CF/88, arts. 1°, III e 5°, III e X).

Além disso, a prática também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto n°40/1991, art. 16), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto n°98.386/1989, arts. 6° e 7°) e a Convenção Americana sobre direitos Humanos – CADH/1992 (Decreto n° 678/1992, art 5°, itens 1, 2 e 3).

Outro ponto crucial é o seguinte: a prova obtida por meio de revista vexatória é ilícita, salvo decisão judicial específica e fundamentada no caso concreto.


Contudo, a revista íntima não está proibida em qualquer hipótese. O STF admite sua realização, de forma excepcional, quando for impossível ou ineficaz o uso de equipamentos tecnológicos (como scanners, esteiras de raio-x ou detectores de metais).

Nesse caso, alguns critérios devem ser rigorosamente respeitados:

– A revista precisa ser motivada por indícios concretos e verificáveis (com base em denúncias, inteligência ou comportamento suspeito);

– Deve contar com o consentimento da pessoa revistada (que precisa ser maior de idade ou representada legalmente); Em caso de recusa do consentimento, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a visita;

– A revista deve ocorrer em local reservado, por pessoa do mesmo gênero e, de preferência, profissional de saúde;

– O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

– É vedado qualquer tratamento degradante ou humilhante.

E os presídios, como ficam?


O STF determinou que a União e os Estados adotem medidas para modernizar os procedimentos de revista. Em até 24 meses da data do julgamento (02/04/2025), os presídios devem estar equipados com scanners corporais, esteiras de raio-x e detectores de metais. Essa providência deve constar no planejamento orçamentário, com uso de recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Qual caso que originou a tese?


O caso que levou à fixação da tese envolvia uma visitante que levava maconha escondida no corpo e foi submetida a uma revista íntima vexatória. A prova obtida foi usada para acusá-la de tráfico, mas o TJRS absolveu a acusada, e o STF confirmou: a forma como a revista foi feita violou direitos fundamentais e gerou prova ilícita.


Por que isso importa (muito) nas provas?


Esse julgamento é um prato cheio para as bancas. Junta direito constitucional, direitos humanos, direito penal e processo penal, além de envolver jurisprudência consolidada, prova ilícita e dignidade da pessoa humana.

Sem dúvidas, essa é uma decisão que logo mais deve aparecer em provas de todos os tipos: magistratura, MP, defensoria, OAB, carreiras policiais…

As perguntas terão foco no seguinte:

– Validade da prova obtida por revista íntima;

– Dever do Estado de modernizar os presídios;

– Limites da atuação da administração penitenciária;

– Aplicação de tratados internacionais de direitos humanos.


Como isso muda sua preparação?


Não dá mais para estudar ignorando a jurisprudência. A FGV, o Cebraspe, a FCC e outras bancas estão cada vez mais exigentes com os detalhes dos julgados. Saber que o STF proíbe a revista íntima vexatória não basta. É necessário saber como, o porquê e em que termos isso foi decidido.

Estude com atenção. E se quiser seguir firme nesse ritmo, vem com a jD — a gente te mostra onde pisar, mesmo nas jurisprudências mais espinhosas.”

 

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