TAF Remarcado? O que o STF Decidiu no Tema 335 sobre a Segunda Chamada em Concursos

A expectativa de um concurso público é enorme, e a aprovação em uma prova objetiva ou discursiva é apenas uma das etapas. Para muitos cargos, o Teste de Aptidão Física (TAF) é o desafio final. Mas o que acontece se, por uma lesão inesperada ou problema de saúde, você não consegue comparecer no dia marcado? Surge a dúvida: tenho direito a uma segunda chamada?

Essa questão, que já gerou inúmeros debates e ações judiciais, foi resolvida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 335 de Repercussão Geral.

O debate que chegou ao STF era direto: um candidato tem o direito de remarcar o TAF, mesmo que o edital do concurso não preveja essa possibilidade, em casos de força maior ou de problemas de saúde? A resposta do Tribunal foi categórica: não.

O STF fixou a seguinte tese:

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia.”

Essa decisão é crucial porque reforça a segurança jurídica e o princípio da vinculação ao edital. O edital de um concurso público é a “lei interna” do certame; ele estabelece as regras do jogo, e todos os candidatos devem estar cientes e submeter-se a elas. Conceder uma segunda chance por motivos pessoais, mesmo que justificáveis, poderia ferir o princípio da isonomia, pois abriria uma exceção não prevista para um candidato, em detrimento dos demais.

Como o Tema 335 é Cobrado em Provas

Este julgado é um clássico em provas de Direito Constitucional e Direito Administrativo, especialmente para quem estuda para carreiras policiais ou de segurança.

A pegadinha é sempre a mesma: a questão tenta te convencer de que princípios como a dignidade da pessoa humana ou a razoabilidade justificariam a remarcação da prova.

Para não cair nessa armadilha, você deve se lembrar do entendimento do STF: a regra é a vinculação ao edital.

Sem uma previsão expressa no regulamento do concurso, não existe um direito legalmente garantido à segunda chamada no TAF, mesmo em casos de força maior.

O edital é a lei que rege a concorrência, e sua previsão é o que garante a igualdade de condições entre todos os candidatos.

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