Caiu na OAB (43° Exame) – Ação Popular e o STF

Ação Popular: o STF julga ou não julga?

Se você marcou que sim na última prova da OAB, errou. E muita gente errou com você.

Afinal, parece até intuitivo pensar que atos do Presidente da República seriam julgados pelo STF. Mas nem sempre é assim. E em se tratando de ação popular, definitivamente não é.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica: a Corte não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ela tenha como objeto um ato praticado pelo Presidente da República, pelo Congresso Nacional ou por algum Tribunal Superior.

E isso já caiu em prova!

Na 1ª fase do 43º Exame da OAB (2025), a FGV cobrou o seguinte caso hipotético:

O Presidente da República teria influenciado licitação promovida por órgão do Ministério com o objetivo de beneficiar amigos pessoais. A questão indagava se um cidadão francês nato e naturalizado brasileiro poderia ajuizar uma ação popular diretamente no STF para anular a licitação.

A resposta correta era a seguinte: Enzo, por ser naturalizado brasileiro e ostentar a qualidade de cidadão, pode ajuizar uma ação popular perante o Juízo competente de primeiro grau.

São duas informações que você precisa guardar:

– Cidadão naturalizado pode impetrar ação popular.

– A ação popular deve ser proposta no juízo de 1º grau competente. Não cabe ação popular originária no STF.

O Supremo já decidiu:

“O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União.” (STF – Pet-AgR: 2018 SP, Rel. Min. Celso de Mello)

E reiterou, mais recentemente:

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o STF não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade.” (STF – AO 2489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/06/2020).

No caso concreto, tratava-se de agravo interno contra decisão que havia remetido à Justiça Federal uma ação popular recebida no STF. O autor alegava que o ato impugnado (uma Resolução do CNJ) envolveria interesse direto de todos os magistrados e, portanto, atrairia a competência do Supremo (CF/88, art. 102, I, “n”). Mas o STF afastou esse argumento. Segundo o Tribunal, a norma só se aplica quando o interesse for exclusivo da magistratura, o que não era o caso.

Para além disso, o STF também deixou claro que ações populares não se enquadram no rol do art. 102, I, “r” da Constituição — ou seja, não são alcançadas pela competência originária para julgar ações contra o CNJ e CNMP. E, por essa razão, devem ser julgadas na primeira instância.

Esse entendimento é consolidado, foi cobrado em prova e deve estar no seu radar.

Então fique esperto: se a banca trouxer uma ação popular sendo ajuizada diretamente no STF, você já sabe: tem erro na questão.

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