O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a diversidade dos arranjos familiares, mas até onde vai essa flexibilidade?
O Supremo Tribunal Federal (STF) respondeu a essa questão no Tema 529 de Repercussão Geral, que discutiu a possibilidade de se reconhecer duas uniões estáveis simultâneas.
A tese fixada pela Corte foi categórica:
“A preexistência de casamento ou de união estável… IMPEDE o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período.”
Em resumo, o STF confirmou que a coexistência de duas uniões estáveis é juridicamente impossível no Brasil.
A decisão se fundamenta no princípio da monogamia, que, apesar de não estar expresso na Constituição, é considerado um pilar da estrutura familiar no nosso ordenamento jurídico.
O caso que levou a essa decisão foi de um indivíduo que, já em uma união estável, tentou o reconhecimento de um segundo relacionamento para fins de pensão por morte, o que foi negado pelo Tribunal.
Essa tese é um ponto crucial para estudantes de Direito de Família e Direito Previdenciário.
A principal pegadinha em provas sobre o tema é tentar induzir o candidato a pensar que o pluralismo familiar, conceito já consagrado pelo STF, permitiria o reconhecimento de múltiplas uniões para fins de partilha de bens ou benefícios previdenciários. No entanto, é fundamental lembrar que, para o STF, a monogamia ainda é a regra que rege as relações familiares no nosso país.
A conclusão é direta: o direito brasileiro, segundo o entendimento da Corte Suprema, não admite a simultaneidade de uniões estáveis. A existência de uma relação impede o reconhecimento jurídico de outra no mesmo período.

