A competência da Justiça Federal é um tema complexo e cheio de detalhes, e as bancas adoram explorar isso para criar pegadinhas. Uma das mais comuns é tentar confundir o candidato sobre o local para se ajuizar uma ação contra uma autarquia federal.
Será que é preciso ir até Brasília, onde fica a sede da entidade, para processar o INSS ou o INCRA? A resposta, felizmente, é não.
O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu essa questão no Tema 374 de Repercussão Geral, definindo uma regra clara que facilita o acesso à justiça para o cidadão.
O debate que chegou ao STF discutia a aplicação do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece regras de competência para causas ajuizadas contra a União. O dispositivo prevê que as ações podem ser propostas em três locais:
- No domicílio do autor.
- No local onde o ato ou fato que gerou a demanda ocorreu.
- No Distrito Federal.
A dúvida era se essa mesma regra, que flexibiliza a competência para o autor, também se aplicava às autarquias federais. E o STF foi direto em sua tese:
“A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.”
Com essa decisão, o STF confirmou que, assim como a União, as autarquias federais também podem ser processadas em locais diferentes de sua sede. A razão por trás desse entendimento é justamente a de facilitar o acesso à Justiça para o cidadão comum.
Imagine o custo e a dificuldade para um segurado do INSS, morador de uma cidade no interior do país, ter que ajuizar sua ação em Brasília.
O STF justificou a decisão afirmando que as autarquias federais, por gozarem dos mesmos privilégios processuais da União (como prazos maiores para defesa e dispensa de adiantamento de custas), também devem estar sujeitas à mesma flexibilidade de competência, em nome da equidade e da proteção ao cidadão.
Como Esse Tema Cai em Prova
Esta tese é um ponto crucial em provas de Direito Processual Civil e Direito Constitucional. A pegadinha comum é a banca tentar induzir o candidato a pensar que a regra do art. 109, § 2º, da CF se aplica somente à União, e que as autarquias, por serem pessoas jurídicas distintas, teriam uma regra diferente.
No entanto, com base no Tema 374, você deve lembrar que a regra de flexibilização de competência é extensiva às autarquias federais, garantindo ao autor a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.

