Regressão de regime: pode ser por salto?
Se você respondeu que não na última prova da OAB, errou. Mas está tudo certo, porque essa é uma dúvida legítima e que exige atenção.
Afinal, a Lei de Execução Penal fala em “forma regressiva”, mas não especifica se essa regressão tem que ser passo a passo, isto é, do aberto para o semiaberto e só depois para o fechado.
O que diz a Lei de Execução Penal – LEP?
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Ou seja, o texto da lei autoriza a regressão “para qualquer dos regimes mais rigorosos” — e é aí que entra o entendimento do STJ sobre a chamada regressão per saltum.
Isso significa que, em caso de falta grave, o apenado pode ser transferido diretamente do regime aberto para o fechado, sem passar pelo semiaberto.
E o que diz a jurisprudência?
O Superior Tribunal de Justiça admite a regressão por salto, especialmente quando a falta grave consistir na prática de novo crime doloso. Foi o que decidiu, por exemplo, no AgRg no REsp 1.575.529/MS:
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência”
Além disso, a Súmula 441 do STJ também é importante:
Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
E como isso caiu na OAB?
Na 1ª fase do 43º Exame da OAB (2025), a FGV apresentou o seguinte caso: Gabriela, cumprindo pena em regime aberto domiciliar, foi flagrada tentando sacar benefício com documentos falsos, em nome de outra pessoa. O enunciado mencionava que ela já cumpria pena por outro fato, e indagava sobre as consequências jurídicas da nova infração em sede de execução penal.
A alternativa correta afirmava que a prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.
Resumo do que você precisa guardar:
– A LEP permite a regressão para qualquer regime mais gravoso (art. 118, I);
– O STJ admite a regressão por salto, especialmente em caso de novo crime doloso;
– Não há necessidade de regressão passo a passo (do aberto para o semiaberto, e só depois para o fechado);
– A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441/STJ).
Fique ligado: esse tipo de questão envolve execução penal, súmulas, jurisprudência e interpretação legal. Ou seja, é a cara da FGV, Cebraspe e FCC.
Para além da OAB, esse é um tema que pode muito bem aparecer em concursos da magistratura, MP, Defensoria e áreas policiais.
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