Responsabilidade Civil: Desvendando a Ação de Regresso Contra o Agente Público

O Servidor e a Batata Quente da Responsabilidade Civil

Imagine a seguinte situação: um servidor público, no exercício de suas funções, causa um dano a um particular. Esse particular, obviamente, busca reparação. Mas quem paga a conta? E, mais importante para você, como essa “batata quente” da responsabilidade é passada para frente?

Neste artigo, vamos descomplicar a Responsabilidade Civil do Estado e do Agente Público, focando na ação de regresso e na fundamental distinção entre a responsabilidade do Estado (objetiva) e a do servidor (subjetiva). Prepare-se para entender um tema que é presença certa em provas, com base na jurisprudência do STF e na doutrina de referência.

A Responsabilidade Objetiva do Estado: O Foco no Dano

No Brasil, a regra geral para a responsabilidade civil do Estado é a objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para o particular ser indenizado pelo dano sofrido, ele precisa provar apenas três coisas:

  1. Ato ou omissão do agente público: Que a conduta lesiva partiu de um agente do Estado.
  2. Dano: Que houve um prejuízo efetivo.
  3. Nexo de causalidade: Que há uma ligação direta entre a conduta e o dano.

Perceba: não se discute se o Estado agiu com culpa ou dolo. Basta a existência do dano causado por seu agente no exercício da função. É uma garantia para o cidadão, que não precisa se preocupar em provar a intenção ou a imprudência da máquina pública.

A Ação de Regresso: A Responsabilidade Subjetiva do Agente

Agora, a parte que mais gera dúvidas e é “prato cheio” para as provas: a ação de regresso. Uma vez que o Estado indeniza o particular, ele tem o direito de “voltar” contra o servidor que causou o dano para reaver o valor pago. É aqui que a responsabilidade muda de figura.

Para que o Estado consiga esse ressarcimento na ação de regresso, ele precisará provar o dolo (intenção) ou a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente público. Ou seja, a responsabilidade do agente em relação ao Estado é subjetiva.

Exemplo prático: No caso de Rodrigo, que agrediu Afonso durante o atendimento público, o Estado Alfa foi condenado a pagar R$ 20.000 a Afonso com base na responsabilidade objetiva do Estado. Agora, na ação de regresso contra Rodrigo, o Estado Alfa terá que provar que Rodrigo agiu com dolo (agrediu intencionalmente) ou culpa (foi negligente ou imprudente ao ponto de causar a agressão). Sem a prova do elemento subjetivo, Rodrigo não será obrigado a ressarcir o Estado.

A Teoria da Dupla Garantia: Proteção para o Particular e o Servidor

É importante destacar que o particular prejudicado nunca poderá ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente público. Essa é a chamada Teoria da Dupla Garantia, firmada pelo STF no julgamento do RE 327.904/SP, em 15 de agosto de 2006.

Essa teoria representa uma dupla proteção:

  1. Para o particular: Garante que ele acione um ente com capacidade financeira para indenizá-lo (o Estado), e não um indivíduo que talvez não tenha condições.
  2. Para o servidor: Assegura que ele só seja acionado regressivamente pelo próprio Estado, e apenas se houver prova de dolo ou culpa, evitando que seja alvo direto de litígios indenizatórios de particulares.

Essa “filtragem” pela pessoa jurídica de direito público ou prestadora de serviço público garante segurança jurídica e eficácia no processo de reparação dos danos.

Como Isso Cai na Sua Prova?

Este tema é queridinho das bancas examinadoras, especialmente da FGV e do Cebraspe, em provas de:

  • Concursos para Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias: Aprofundam-se nas nuances da responsabilidade, nas teorias aplicáveis e nos julgados do STF.
  • Exame da OAB: Costumam abordar o tema em questões objetivas e, eventualmente, em peças prático-profissionais de Direito Administrativo.
  • ENAM e ECAC: Por serem exames de nivelamento, exigem o conhecimento dos fundamentos e das teses consolidadas da jurisprudência, como a do Tema 1036 e o RE 327.904/SP.

As pegadinhas geralmente envolvem confundir a responsabilidade do Estado (objetiva) com a do agente (subjetiva) ou afirmar que o particular pode acionar diretamente o servidor.

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