Discurso de ódio não é liberdade de expressão: entenda o que o STF já decidiu e por que isso cai tanto em prova.

Você já deve ter ouvido que a CF garante a liberdade de expressão. E é verdade, garante mesmo. Mas será que essa liberdade é absoluta? Até onde vai o direito de se expressar e quando ele começa a violar direitos de outras pessoas?

Vamos direto ao ponto: hoje não há mais controvérsia!

 O STF já se debruçou sobre esse dilema em diversos julgados e o entendimento da Corte é pacífico: discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão.

De acordo com o STF:

“A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia”.

A Constituição garante a liberdade de expressão, com responsabilidade. A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou para a prática de discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.” AP 1044/DF (2023)

Para além do que o STF já decidiu, é essencial entender o seguinte: a liberdade de expressão é um direito fundamental. Porém, como todo direito fundamental, tem limites. Nenhum deles é absoluto e isso não é novidade. É posição consolidada na doutrina e nas cortes superiores.

Ou seja: liberdade de expressão existe, sim — mas não pode ser usada como escudo para discurso de ódio ou condutas ilícitas. Ela vem acompanhada de responsabilidade.

Mas, afinal, o que é o discurso de ódio?

O Plano das Nações Unida define que a prática do discurso de ódio se caracteriza como um tipo de comunicação falada, escrita ou comportamental que ataca ou utiliza linguagem pejorativa ou discriminatória em referência a uma pessoa ou grupo, com base em fatores de identidade, como religião, etnia, gênero, entre outros. Diferentemente da desinformação (prática não intencional de compartilhamento de informações imprecisas), ou da distribuição intencional de informações falsas com o intuito de provocar dano, o discurso de ódio se expressa de forma violenta contra grupos delimitados.

E por que isso aparece nas provas?

A tensão entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV, da Constituição) e a proteção contra discursos de ódio é uma das questões mais cobradas em concursos atualmente.

Como envolve diversas áreas – Constitucional, Penal, Direitos Humanos e atualidades – o tema caiu no gosto das bancas e aparece em concursos de todas as áreas!

Veja como já caiu:

A CF estabelece a liberdade de expressão como um direito fundamental absoluto, sendo vedada qualquer forma de restrição judicial ou infraconstitucional ao seu exercício.

Assertiva: ERRADA.

O direito fundamental à liberdade de expressão se direciona a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas afasta aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.

Assertiva: Errada.

Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que o direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.

Assertiva: Correta.

Como isso afeta a sua preparação?

Não basta repetir que a Constituição garante liberdade de expressão. O diferencial está em saber até onde ela vai e quando ela para.

Dominar o entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema mostra maturidade jurídica e te coloca à frente de quem ainda estuda apenas pela literalidade da norma.

Estude com estratégia. Nem tudo cabe sob o manto da liberdade de expressão — e é justamente aí que as bancas cobram.

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